quarta-feira, 29 de outubro de 2014
O DECRETO QUE OFICIALIZA A DECISÃO DA UNIÃO A FAVOR DO AERUS
Um grande número de leitores deste blog nos tem solicitado publicar o texto oficial do Projeto de Lei que abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Previdência Social, crédito especial no valor de R$ 248.265.342,00, para atender os pagamentos mensais dos aposentados do Aerus. Eis o documento e ,a seguir, o texto da solicitação remetida à presidente Dilma para a devida aprovação:
"O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 12.952, de
20 de janeiro de 2014), em favor do Ministério da Previdência Social, crédito especial no valor de
R$ 248.265.342,00 (duzentos e quarenta e oito milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e
quarenta e dois reais), para atender à programação constante do Anexo.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem
de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013, relativo à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.O documento tem a data Brasília ,10 de Outubro de 2014
Brasília,
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Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial
ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), no valor de
R$ 248.265.342,00 (duzentos e quarenta e oito milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e
quarenta e dois reais), em favor do Ministério da Previdência Social.
2. O presente crédito viabilizará o cumprimento de execução provisória requerida pelo
Sindicato Nacional dos Aeronautas e pela Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas
da Transbrasil, da sentença proferida no Processo nº 0010295-77.2004.4.01.3400 (Ação Civil
Pública nº 2004.34.00.010319-2), proposta contra a União, o Instituto AERUS de Seguridade Social
e outros, a qual foi concedida pelo Desembargador Federal Relator do Tribunal Regional Federal da
Primeira Região, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com amparo no § 7º do art. 273, combinado com o art. 461, § 3º, do
Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos
em que formulado anteriormente (fl. 1:144 – 5º vol.), vale dizer, para que a União e o Instituto
Aerus de Seguridade Social “mantenham os pagamentos de complementação de aposentadorias,
pensões e auxílios-doença na exata forma como ocorriam às vésperas da liquidação dos
denominados Planos Varig e Transbrasil, a partir de aportes mensais da União ao Aerus nos
valores necessários”. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação, para o
cumprimento desta decisão, findo o qual, sem cumprimento, incidirá multa diária, que fixo em R$
100.000,00 (cem mil reais).”
3. De acordo com o Parecer de Força Executória nº 12/2014/AGU/PRU1/CGAEST/CH,
de 26 de setembro de 2014, da Procuradoria Regional da União da 1a Região, ainda que a União,
por meio da Advocacia-Geral da União, possa interpor novos recursos para tentar revertê-la ou
suspendê-la, a decisão do citado Desembargador, a quem o processo foi redistribuído, encontra-se
com plena força executória, devendo, portanto, ser cumprida de imediato, até que sobrevenha
eventual decisão que suspenda seus efeitos.
4. Esclareço que o presente crédito decorre de solicitação do Ministro de Estado da
Previdência Social, constante do Aviso nº 115, de 8 de outubro de 2014, por meio do qual foram
encaminhadas as estimativas de cálculo elaboradas pelo Instituto Aerus de Seguridade Social (Em
Liquidação Extrajudicial) que indicam o valor ora proposto.
5. Ressalto que o crédito viabilizar-se-á mediante Projeto de Lei à conta de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013, relativo à Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º,
inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da
6. A propósito do que estabelece o art. 39, § 4º, da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de
2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, LDO-2014, informo que as alterações decorrentes
da abertura deste crédito não afetarão a obtenção da meta de resultado primário para o corrente
exercício, uma vez que serão consideradas na avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 9º
da Lei Complementar nº 101, de 2000, relativa ao quinto bimestre de 2014.
7. Vale destacar que o presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual 2012-
2015, aprovado pela Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, pois se trata de inclusão de ação
constante de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido
Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da referida Lei.
8. É demonstrado no quadro anexo à presente Exposição de Motivos, em atendimento ao
disposto no art. 39, § 6º, da LDO-2014, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício de 2013, relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas,
utilizado neste crédito.
9. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei,
que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Miriam Aparecida Belchior
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